1. Considerando:
1.1. o Art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, que assegura férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço;
1.2. os Arts. 76 e 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõem sobre a concessão de férias aos servidores públicos federais;
1.3. o Ofício?Circular nº 12/2000 ? MEC/SPO/GAB, que orienta o planejamento administrativo das férias no âmbito do Ministério da Educação;
1.4. a Orientação Normativa nº 02, de 23 de fevereiro de 2011 ? SRH/MP, que disciplina procedimentos para registro e concessão de férias no serviço público federal;
1.5. a Orientação Normativa nº 10, de 3 de dezembro de 2014 ? SEGEP/MP, que atualiza diretrizes referentes ao planejamento anual de férias;
2. Considerando:
2.1. A necessidade de planejamento antecipado da oferta acadêmica da Faculdade de Educação;
2.2. A importância da continuidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão sem interrupções não planejadas;
2.3. O informe apresentado durante a 6ª Reunião Ordinária do Conselho da FACED, realizada em 04/11/2025
3. A Direção da Faculdade de Educação (FACED) reforça a comunicação enviada em 31 de outubro de 2025, referente à convocação da 6ª Reunião Ordinária do Conselho da FACED, bem como o informe apresentado durante a reunião realizada em 4 de novembro de 2025.
4. Reitera-se a necessidade de que os docentes encaminhem ao e-mail institucional da FACED a comprovação do agendamento do período de férias. Para tanto, deverá ser enviado o comprovante do SIAPENET ou captura de tela (print) do aplicativo SouGov.
5. Ressalto que o agendamento das férias deve, obrigatoriamente, observar a compatibilidade com o calendário de disciplinas da Faculdade, de modo que não coincida com as atividades de ensino, cuja programação de disciplinas é definida anualmente. Tal medida visa evitar transtornos no planejamento da oferta acadêmica e garantir a regularidade das atividades da Faculdade sem prejuízo aos(as) discentes.